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Lei de Bases do Sistema Educativo

 

As leis de bases do sistema educativo são compostas por diversos artigos e subsecções. O capitulo III das mesmas diz respeito à organização do sistema educativo (pré-escolar, escolar, ensino básico, universidade, ensino secundário, ensino superior, formação pós-secundária, estabelecimentos e investigação cientifica)            

 

A subsecção IV diz respeito às Modalidades especiais de educação escolar, é constituído por 6 artigos e como podemos observar no Artigo 19º as modalidades especiais de educação escolar são, a educação especial, a formação profissional, o ensino recorrente de adultos, o ensino a distância e o ensino português no estrangeiro. Estas modalidades em conjunto formam a educação escolar, mas cada uma se rege por disposições especiais.

 

 

Artigo 20º: Âmbito e objetivos da educação especial

  • O objetivo primordial da educação especial, especificado neste artigo, é recuperação e a integração sócio-educativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.

  • A educação especial engloba atividades dirigidas aos educandos e ações dirigidas às famílias, aos educadores e às comunidades.

  • A educação especial tem como objetivos, ainda, o desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais, a ajuda na aquisição da estabilidade emocional, o desenvolvimento das possibilidades de comunicação, a redução das limitações provocadas pela deficiência, o apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes, o desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar e a preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida ativa.

 

 

Artigo 21º: Organização da educação especial

  • A educação especial organiza-se segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados.

  • Poderá também se integrar a educação especial em instituições específicas quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.

  • A escolaridade básica para crianças e jovens deficientes deve ter currículos e programas devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas.

  •  Cabe ao Estado promover e apoiar a Educação especial para deficientes.

 

 

Artigo 22º: Formação Profissional

  • A formação profissional inicia no ensino básico, visa uma integração dinâmica no mundo do trabalho pela aquisição de conhecimentos e de competências profissionais, respondendo assim às necessidades nacionais de desenvolvimento e à evolução tecnológica.

 

 

Artigo 23º: Ensino recorrente de adultos

  • Para os indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário é organizado então um ensino recorrente.

 

 

Artigo 24º: Ensino a distância

  • Realiza-se mediante recurso aos multimédia e às novas tecnologias

 

 

Artigo 25º: Ensino português no estrangeiro

  • Cabe ao estado promover a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesa no estrangeiro.

O capitulo III diz também respeito aos apoios e complementos educativos (promoção do sucesso escolar, apoios aos diversos alunos e orientação escolar e profissional). Enquanto que no capitulo IV a temática abordada são os recursos humanos, no capitulo V os recursos materiais, no capitulo VI a administração do sistema educativo, no VII o desenvolvimento e avaliação do sistema educativo, no VIII o ensino particular e cooperativo e por fim o capitulo IX diz respeito às disposições finais e transitórias.

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