
Decreto-lei 300/97 de 31 de Outubro
A criação da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação constitui uma antiga aspiração por parte dos profissionais que há longos anos exercem funções no sistema educativo. As expectativas abertas com a constituição dos serviços de psicologia e orientação foram sendo sucessivamente adiadas, muito embora o Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de Maio, estabelecesse que os psicólogos colocados naqueles serviços deveriam estar providos em lugares de carreira a criar no prazo de 90 dias após a publicação do diploma.
Perante a inexistência da carreira de psicólogo recorreu-se, anualmente, ao recrutamento de profissionais através de contratação como docentes de técnicas especiais, situação que urge resolver à luz do Programa do Governo neste domínio.
De facto, a qualidade da educação está intimamente dependente dos recursos pedagógicos de que a escola dispõe para acompanhamento do percurso escolar dos seus alunos. Este acompanhamento pressupõe uma intervenção pedagógica individualizada sempre que sejam detectadas situações de dificuldade, mas igualmente implica apoiar os alunos nas escolhas que terão de fazer ao longo da sua escolaridade, facilitando o desenvolvimento da sua identidade e a construção do seu próprio projecto de vida. A escola não pode ser alheia a estas questões e o papel dos serviços de psicologia e orientação é o de possibilitar a adequação das respostas educativas às necessidade dos alunos.
A natureza, atribuições e competências dos serviços de psicologia e orientação requerem, do ponto de vista da gestão dos recursos humanos, uma racionalização que flexibilize o desempenho dos respectivos profissionais, de acordo com a dinâmica da rede escolar. Neste contexto, torna-se evidente que a gestão optimizada da carreira dos psicólogos será alcançada através de uma efectiva descentralização dos mecanismos jurídicos que a consubstanciem. É nesse sentido que se opta pela criação de quadros de vinculação no âmbito das direcções regionais de educação, possibilitando que, periodicamente, se proceda à afectação de psicólogos às escolas sede dos serviços de psicologia e orientação de acordo com as necessidades próprias da comunidade educativa em que se inserem.
Consagra-se ainda que as condições de trabalho do psicólogo não podem, em caso algum, colidir com o código deontológico da sua prática profissional.
Para ler o decreto na sua totalidade consulte a seguinte página do site Portal dos Psicólogos